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CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – CTPS

O prazo de anotação e devolução da CTPS é de 48 horas a partir do seu recebimento, mediante recibo de entrega. Principais anotações na CTPS: data da admissão, férias, contribuição sindical, CBO e alterações salariais.

SALÁRIOS – PRAZO DE PAGAMENTO

O empregador deve efetuar o pagamento de salários aos empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. Para a legislação trabalhista o sábado é considerado dia útil. Caso o 5º dia útil seja um sábado e a empresa não trabalhe aos sábados, o pagamento deverá ser efetuado na sexta feira, de acordo com o art. 465 da CLT.

DESCONTOS NO SALÁRIO

O art. 462 da CLT veda qualquer desconto no salário do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

PISO SALARIAL

Todo Engenheiro quando vai ser contratado tem um piso salarial definido em Lei e um piso normativo, definido em Convenção Coletiva de Trabalho. O piso legal está previsto na lei 4.950a/66 e é de 8,5 salários mínimos para os engenheiros que tenham jornada de 8h diárias e de 6 salários mínimos para aqueles que tenham jornada de 6h diárias. Já o piso normativo depende da negociação com os sindicatos patronais, podendo haver variações. O piso normativo nunca poderá ser abaixo do piso legal, aplicando-se sempre o mais benéfico.

PAGAMENTO POR FORA – NÃO REGISTRADO NO CONTRACHEQUE.

Quando uma empresa efetua pagamentos que não são registrados no contracheque do trabalhador, está lesando seu patrimônio jurídico. Isso porque as verbas trabalhistas têm reflexos sobre outras verbas, como férias, 13º salário e especialmente o FGTS, que é recolhido exclusivamente pelo empregador, no percentual de 8% sobre a remuneração do trabalhador.

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA

Em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato; no entanto, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto perdurar essa situação. O adicional de transferência é devido quando o empregador for provisoriamente transferido para local diverso do que resultar do contrato, desde que tal transferência implique a necessidade de mudança do local de residência. Na hipótese de transferência a título definitivo, todavia, o adicional não é devido.

13º SALÁRIO

A lei estabelece que o pagamento do 13º salário é feito em duas parcelas. A primeira parcela do 13º salário deve ser paga entre o período de 01/fevereiro a 30/novembro, ou por ocasião das férias (se solicitado pelo empregado), e a segunda até o dia 20 de dezembro.

O valor do adiantamento do 13º salário corresponderá à metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, sendo pago proporcionalmente ao tempo de serviço do empregado prestado ao empregador, considerando a fração de 15 dias de trabalho como mês trabalhado.

Para que o empregado faça jus ao adiantamento da primeira parcela do 13º salário por ocasião das férias, deverá requerer no mês de janeiro do correspondente ano ao empregador, por escrito. Após este período, caberá ao empregador a liberação do referido pagamento ao empregado.

FÉRIAS

O empregado passa a ter direito a férias após o exercício de atividades por um ano, período este denominado “aquisitivo”. As férias devem ser concedidas dentro dos 12 meses subsequentes à aquisição do direito do trabalho, período este chamado de “concessivo”.

O pagamento das férias, do adicional de 1/3 (um terço) constitucional e do abono pecuniário deverá ser feito até dois dias antes do inicio do período de férias, sob pena do empregador pagar as férias em dobro.

Na constância da relação de trabalho, se o empregado comete excesso de faltas injustificadas, o empregador pode reduzir o período de descanso do empregado, observada a seguinte tabela:

Faltas Injustificadas

Direito a Férias

A partir de 5 faltas

30 dias

De 6 a 14 faltas

24 dias

De 15 a 23 faltas

18 dias

De 24 a 32 faltas

12 dias

Acima de 32 faltas

00 dias

FALTAS PERMITIDAS

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, por:

Até 2 dias consecutivos: em caso de falecimento do cônjuge, ascendente (pai, mãe, avó, bisavô, etc.), descendente (filho, filha, neto, bisneto etc.), irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS, vivia sob sua dependência econômica.

Até 3 dias consecutivos: em virtude de casamento.

Por 1 dia: em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.

Até 2 dias consecutivos ou não: para fins de alistamento eleitoral, nos termos da lei respectiva.

Por 5 dias: para o homem, em caso de nascimento de filho(a).

TRABALHO NOTURNO

Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.

A hora normal tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna.

A hora noturna, nas atividades urbanas, deve ser paga com um acréscimo de no mínimo 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna, exceto condições mais benéficas previstas em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

HORAS EXTRAS

Horas suplementares acrescidas na jornada diária de trabalho, com limite de duas horas no máximo, são consideradas horas extras pela legislação trabalhista. O adicional de hora extra para os engenheiros é de, no mínimo, 60% (sessenta por cento). Caso execute trabalho aos domingos e feriados a hora extra é de 100%( cem por cento)

Observações:

  • Nunca esquecer de assinar o ponto nas horas extras. Sempre deve ser registrado o horário da entrada e saída;
  • Registre na sua agenda todas as suas atividades extras;
  • Guarde todas as convocações feitas pela empresa;
  • Horas extras feitas após as 22 horas devem ser acrescidas do adicional noturno.


FOLHA DE PONTO

Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída. Tal procedimento deve ser observado por todos os trabalhadores que são sujeitos ao controle de jornada, independente do porte da empresa, visando resguardar-se em ações trabalhistas.

FGTS

O empregador deve recolher até o dia 7 (sete), se não houver expediente bancário neste dia, recolher no 1º (primeiro) dia útil anterior os depósitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, incidente sobre a remuneração do mês anterior (Lei nº 8.036/90). Para a segurança do trabalhador, é essencial a análise, com frequência, dos extratos analíticos do FGTS.

Condições para saque do FGTS:

Demissão sem justa causa; aposentadoria; encerramento do contrato de experiência; extinção da empresa; morte do empregado; pagamento da parte das prestações, amortização ou liquidação do saldo devedor de financiamento de casa própria pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFII); aquisição de casa própria fora do SFH, desde que o agente financeiro tenha as mesmas regras do sistema oficial; após 3 anos de inatividade da conta do FGTS; quando o empregado ou algum de seus dependentes for acometido de câncer.

AVISO PRÉVIO

O aviso prévio tem por finalidade evitar a surpresa na ruptura do contrato de trabalho, possibilitando ao empregador o preenchimento do cargo vago e ao empregado uma nova colocação no mercado de trabalho. De acordo com a Lei 12.506/2011, a partir de 13/10/2011, além dos 30 dias, conta-se mais 3 dias a cada ano completo, com o máximo de 90 dias.

O aviso prévio dado pelo empregador, tanto trabalhado quanto indenizado, o seu período de duração integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive reajustes salariais, férias13º salário e indenizações.

SEGURO DESEMPREGO

Faz jus a este benefício, o profissional que: for demitido sem justa causa; trabalhou nos últimos 6(seis) meses; não está empregado em outro lugar.

Valor e duração do benefício

O seguro desemprego corresponde a 80%(oitenta por cento) da média dos 3(três) últimos salários, corrigidos pelo INPC e limitados a um teto máximo definido pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O trabalhador tem direito a: três parcelas, se comprovar vínculo empregatício de, no mínimo, seis meses e, no, máximo onze meses; quatro parcelas, se comprovar vínculo empregatício de, no mínimo, doze meses e, no, máximo 23 meses; cinco parcelas, se comprovar vínculo empregatício de, no mínimo 24 meses.

ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE TRABALHO

Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O contrato de experiência deve ser obrigatoriamente registrado na Carteira de Trabalho. A duração é de no máximo 90(noventa) dias corridos.Pode ser prorrogada uma única vez, quando celebrado por período inferior ao máximo legal. Após o prazo de 90(noventa) dias corridos, se não houver manifestação da empresa ou do profissional, passa a ser contrato por prazo indeterminado.

CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO

É permitido por Lei, excepcionalmente, com duração de até 2 (dois) anos, em caráter transitório e específico, cujo término foi previsto, quando da sua celebração.

RESCISÃO CONTRATUAL

A rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.

MULTA PELO ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO – MULTA ART. 477 DA CLT.

No caso do empregado trabalhar o aviso prévio, a empresa tem até o 1º dia útil seguinte para efetuar o pagamento e realizar a homologação no sindicato. Já se o aviso prévio for indenizado, a empresa terá até 10 dias corridos para efetuar o pagamento e realizar a homologação no sindicato. Caso expire os prazos informados e não tenha ocorrido o pagamento ou a homologação da rescisão, o empregado terá direito ao percebimento de uma multa equivalente ao seu salário, nos termos do art. 477 da CLT.

DEMISSÃO ÀS VÉSPERAS DA DATA-BASE (Engenheiros e Arquitetos: 01/março)

Nos termos do art. 9º das Leis nºs 6.708/79 e 7.238/84, o empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal.

PEDIDO DE DEMISSÃO

O profissional que quiser demitir-se da empresa deve comunicá-la com antecedência de, no mínimo, 30(trinta) dias. É o chamado aviso prévio. A demissão deve ser sempre feita por escrito, em duas vias, de forma que o empregado fique com uma via assinada e recebida.

Se não for possível avisar com antecedência, o profissional deverá solicitar dispensa do cumprimento do aviso prévio e negociar com a empresa. A resposta também deverá ser por escrito.

DIREITOS DECORRENTES DA RESCISÃO POR PEDIDO DE DEMISSÃO

Saldo de salário; 13º salário (integral e /ou proporcional); Férias vencidas e proporcionais + 1/3 constitucional;

Salário Família e FGTS sobre as verbas rescisórias.

DIREITOS DECORRENTES DA RESCISÃO POR DISPENSA SEM JUSTA CAUSA

Saldo de salário; Aviso prévio; 13º salário (integral e /ou proporcionais); Férias vencidas e proporcionais; Salário Família; Indenização no valor de um salário mensal, se a dispensa opera-se nos 30 dias que antecedem a data da correção salarial (lei 7.238/84, art. 9º) e se não houver aumento espontâneo por parte do empregador; FGTS sobre as verbas rescisórias; Multa de 40% sobre o FGTS; Liberação do FGTS e Seguro desemprego.

DIREITOS DECORRENTES DA RESCISÃO POR JUSTA CAUSA

Saldo de salário; Férias Vencidas +1/3 constitucional; FGTS sobre as verbas rescisórias.

CONVENÇÕES COLETIVAS

Convenção Coletiva de Trabalho é o pacto firmado entre o sindicato laboral e o sindicato patronal, estipulando condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho de toda a categoria.

ACORDOS COLETIVOS

O acordo coletivo de trabalho é o pacto firmado entre uma empresa e o sindicato laboral. O acordo coletivo de trabalho difere da convenção coletiva de trabalho porque só atinge os trabalhadores da respectiva empresa negociante.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Em março de cada ano desconta-se 1/30 avos (do salário base) para o sindicato da categoria profissional representativa.

EVENTUAIS IRREGULARIDADES NO CONTRATO DE TRABALHO

Sempre que houver dúvidas acerca dos procedimentos do empregador, o engenheiro deverá entrar em contato com o SENGE e tirar suas dúvidas. O sindicato dispõe de atendimento jurídico que dará o devido encaminhamento.

Contato

Av.: Glaycon de Paiva, 334 - Centro
Ed. Mega Store 2º andar /Sala 4
CEP 69301-250 – Boa Vista – RR