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SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE RORAIMA – SENGE-RR

ESTATUTO

CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO

Seção I – Do Sindicato

 

ART. 1º - O Sindicato dos Engenheiros no Estado de Roraima - SENGE-RR, entidade sindical sem fins lucrativos, com personalidade jurídica distinta dos seus membros, com sede e foro na cidade de Boa Vista, capital do Estado de Roraima, é constituído para fins de estudo, coordenação, defesa dos direitos, dos interesses coletivos e/ou individuais, e representação de todos os profissionais da Engenharia, na base territorial no Estado de Roraima, com sede na Avenida Ville Roy, nº 5249, bairro São Pedro, Sala nº 14 do Palácio dos Sindicatos, Boa Vista – Roraima, com tempo de duração indeterminado e ano social coincidindo com o ano civil.

 

ART. 2º - São prerrogativas do SENGE-RR:

I – representar e defender, diante de autoridades administrativas e judiciárias, inclusive como Substituto processual, os interesses gerais da categoria profissional que representa, bem como os interesses individuais de seus sindicalizados, nos termos da legislação vigente;

II – promover a eleição dos representantes da categoria que representa, na forma do presente Estatuto e das normas regulamentares;

III – celebrar acordos e convenções coletivas de trabalho e suscitar dissídios coletivos;

IV – filiar-se a entidades de grau superior de âmbito estadual, nacional e internacional de interesse dos engenheiros, mediante prévia aprovação pela Assembléia Geral;

V – estabelecer as contribuições dos sindicalizados, bem como contribuições para toda ou parte da categoria profissional que representa, conforme decisão da Assembléia Geral.


VI – promover ações que objetivam o pleno emprego dos integrantes da categoria profissional dos engenheiros;

ART. 3º - São deveres do SENGE-RR:

I – estabelecer negociações coletivas com representantes patronais, inclusive em âmbito nacional, visando a obtenção da justa remuneração e melhores condições de trabalho para a categoria de profissionais que representa;

II – zelar pelo cumprimento da legislação, acordos e convenções coletivas de trabalho, sentenças normativas e demais institutos que assegurem direitos à categoria;

III – participar em comissões técnicas de órgãos públicos com caráter deliberativo e consultivo, quando tratar-se de questões profissionais dos sindicalizados;

IV – filiar-se ou desfiliar-se a entidades sindicais superiores de interesses dos engenheiros, após a aprovação da Assembléia Geral, convocada nos termos deste Estatuto, para tal fim;

V – prestar assistência aos seus sindicalizados bem como a todos os integrantes da categoria profissional que representa, em questões ligadas a profissão;

VI – empenhar-se, com zelo eficiência e eficácia, para o exercício pleno de suas atividades consagradas no Artigo 2º do presente Estatuto;

VII – defender a legitimidade de organização e da ação sindical tanto diante da sociedade, quanto em especial de entidades patronais e do estado;

VIII – relacionar-se com os demais sindicatos de categorias profissionais, em clima de cooperação sindical voltada aos interesses da categoria profissional dos engenheiros;

IX – promover, dentro de suas possibilidades, atividades culturais de interesse da categoria e para atender demandas da sociedade;

X – contribuir com a sociedade, os poderes políticos e os demais sindicatos de profissionais no sentido da solidariedade social e da subordinação dos interesses econômicos ou profissionais ao interesse nacional;

XI – promover a conciliação nos dissídios de trabalho, sempre que possível de acordo com as possibilidades e por decisão da Assembléia Geral.

 

Seção II – Dos Sindicalizados

 

ART. 4º - É garantido o direito de sindicalizar-se no SENGE-RR a todo o profissional de engenharia, que atue como empregado, empresário ou autônomo e que residida na base territorial do Estado de Roraima.

§1º - No caso de recusa no pedido de sindicalização, caberá recurso na forma prevista no presente Estatuto.

§2º - O sindicalizado que se valer de licença trabalhista ou suspensão de contrato de trabalho ou se mudar para outra base territorial, poderá permanecer com vínculo ao      SENGE-RR, desde que respeitadas as condições deste Estatuto.

§3º - A forma e o valor de contribuição do sindicalizado será estabelecida, anualmente, pela Diretoria Executiva, após a aprovação em Assembléia Geral.

ART. 5º - Os sindicalizados estão sujeitos às penalidades de suspensão ou eliminação do quadro social, por desrespeito ao Estatuto e às deliberações da Assembléia, mediante decisão da Diretoria Executiva e/ou por maioria simples da Assembléia.

§1º - A diretoria Executiva apreciará a falta cometida pelo sindicalizado encaminhando para aprovação em Assembléia, pedido de instauração de processo que lhe garantirá amplo direito de defesa e contraditório;

§2º - Se julgar necessário ou conveniente, a Diretoria Executiva designará uma comissão de ética para aprofundar a análise da ocorrência.

§3º - A penalidade será determinada pela Diretoria Executiva, cuja penalidade será avaliada pela Assembléia; o prazo para a interposição do recurso será de 30(trinta) dias, contados da intimação da decisão; a intimação referida será feita pessoalmente ou pelo correio, mediante AR, podendo realizar-se por edital quando desconhecido ou de difícil acesso o endereço do intimado;

ART. 6º - Será inelegível para qualquer cargo ou função de representante da categoria através do sindicato, o sindicalizado que não cumprir com seus deveres previstos neste Estatuto e demais normas vigentes.

§1º - O prazo de inelegibilidade perdurará enquanto o sindicalizado não estiver com seus deveres cumpridos e a reabilitação ocorrerá tão logo promova a regularização perante o Sindicato.

§2º - A diretoria Executiva poderá, a qualquer tempo, mediante requerimento do interessado, deliberar sobre a reabilitação do sindicalizado penalizado com a inelegibilidade, em processo que lhe garanta amplo direito de defesa.

ART. 7º - O sindicalizado eliminado do quadro social poderá reingressar ao Sindicato, a juízo da Diretoria Executiva, desde que se reabilite ou que liquide seu débito, quando o motivo da eliminação for inadimplência para com as contribuições ao sindicato.

§1º - Caberá recurso à Assembléia da decisão da Diretoria Executiva que denegar a reintegração do sindicalizado.

§2º - O sindicalizado readmitido, não sofrerá prejuízo na contagem do tempo anterior da filiação.

 

ART. 8º - São direitos do sindicalizado, além de votar e ser votado nos termos deste Estatuto e da regulamentação vigente, os seguintes:

I – participar das decisões tomadas em Assembléia Geral;

II - requerer, através de exposição de motivos assinada por, no mínimo 1/5 (um quinto) dos sindicalizados em pleno gozo de seus direitos sindicais, a convocação de Assembléia Geral Extraordinária;

III – utilizar as dependências do sindicato para as atividades previstas neste Estatuto;

IV – recorrer administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias, em fase de ato lesivo de direito e/ou contrário ao presente Estatuto, bem como perante autoridade judiciais, nos prazos estabelecidos em lei.

Parágrafo Único – Os direitos dos sindicalizados são pessoais e intransferíveis.

 

ART. 9º- São deveres do sindicalizado:

I – recolher pontualmente as contribuições ordinárias e extraordinárias fixadas nos termos deste Estatuto;

II – comparecer às assembleias convocadas pelo sindicato e acatar suas decisões;

III – votar nas eleições convocadas pelo Sindicato;

V – não tomar deliberações em nome do Sindicato, sem prévio pronunciamento do mesmo;

VI – propagar o espírito associativo sindical na categoria;

VII – cumprir o presente Estatuto;

Parágrafo Único – o sindicalizado que permanecer, por um ano consecutivo, em débito para com o Sindicato, será automaticamente desligado do SENGE-RR.

 

CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA E ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO

 

ART. 10 - A administração do SENGE-RR far-se-á através dos Seguintes órgãos:

I – Assembléia Geral;

II – Diretoria Executiva;

III – Conselho Fiscal;

 

ART. 11 - Os membros de cargos eletivos do Sindicato perderão o seu mandato nos seguintes casos:

I – malversação e dilapidação do patrimônio social;

II – grave violação deste Estatuto;

III – abandono do cargo;

IV – aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo;

V – por solicitação de 2/3 da base eleitoral;

VI – Falta em cinco reuniões ordinárias consecutivas, sem justificativa.

Parágrafo Único – A perda de mandato será deliberado pela Assembléia, em amplo processo que garanta direito de defesa ao interessado.

 

ART. 12 - Havendo renúncia ou destituição de membros da Diretoria Executiva, a Diretoria remanescente indicará outro profissional para preencher a vacância ad-referendum da Assembléia Geral.

§1º - O Diretor Presidente será substituído pelo Diretor        Vice-Presidente, na forma deste Estatuto.

§2º - Havendo vacância do cargo de diretor Presidente e de Vice–Presidente, o substituto será o Secretário Geral e os demais em ordem hierárquica e ainda, havendo vacância do Secretário Geral e do Vice–Secretário Geral a diretoria será considerada destituída, promovendo-se nova eleição, nos termos deste Estatuto.

§3º - Os vice-diretores (secretário e finanças) poderão ser substituídos em Assembléia quando os mesmos não participarem das Assembléias ou reuniões ordinárias da diretoria, acumulando cinco faltas.

§4º - Os vices eleitos em Assembléia não poderão assumir em hipótese alguma a efetiva titularidade.

§5º - As renúncias serão comunicadas por escrito à diretoria.

 

Seção I – Da Assembléia Geral

ART. 13 – A Assembléia Geral é o órgão soberano de deliberação do Sindicato, sendo as suas resoluções tomadas pelos sócios em dia com suas obrigações sociais.

§1º - A Assembléia Geral será convocada mediante edital fixado na sede, através de comunicação direta aos sindicalizados ou mediante edital de convocação publicado em jornal de grande circulação no Estado, com no mínimo 2 (dois) e no máximo 15 (quinze) dias de antecedência.

§2º - A convocação poderá ser feita pelo Presidente ou pela maioria da Diretoria Executiva ou por 1/5 (um quinto) dos sindicalizados em dia com suas obrigações sociais;

 

ART. 14 - Compete à Assembléia Geral decidir as diretrizes gerais das ações do SENGE-RR, bem como, deliberar sobre assuntos de interesse da categoria e funcionar como instância recursal máxima no âmbito do Sindicato, zelando pelo cumprimento deste estatuto e demais normas internas e externas vigentes. 

§1º - A Assembléia Geral é soberana nas resoluções que não contrariem os dispositivos deste Estatuto e suas decisões serão tomadas por maioria simples dos representantes, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica, sempre na defesa do interesse da categoria que representa.

§2º - A Assembléia Geral Ordinária será convocada pela Diretoria do Sindicato, no primeiro semestre de cada ano, para tratar dos seguintes assuntos:

I - Prestação de contas e previsão orçamentária;

II - Aprovação de relatório de atividades e plano de trabalho do Sindicato.

III – Outros assuntos que se fizerem necessários;

§3º - O quorum para instalação da Assembléia Geral é de maioria simples dos sindicalizados em primeira convocação e, em segunda convocação após trinta minutos, com qualquer quorum.

§4º - A Assembléia Geral Extraordinária será convocada pelo Presidente, pela maioria da Diretoria ou 1/5 (um quinto) dos sindicalizados quites com a contribuição sindical ou na forma prevista no inciso II do Artigo 5º do presente Estatuto.

§5º - A Assembléia Geral extraordinária somente poderá deliberar sobre os assuntos que motivaram sua convocação.

§6º - Quando convocada por abaixo-assinado de sindicalizados, é obrigatória presença de 2/3 do total de sindicalizado na entidade, sob pena de nulidade da Assembléia Geral.

§7º - As Assembléias serão conduzidas pelo Diretor Presidente do Sindicato, ou substituto hierárquico.

§8º - É competência da Assembléia Geral, decidir sobre assuntos do Sindicato em pauta previamente divulgada e inclusive sobre:

I – eleição de sindicalizado para representação da categoria, por escrutínio secreto;

II – tomadas e aprovação de contas da Diretoria, por escrutínio secreto;

III – aplicação de patrimônio, por escrutínio secreto;

IV – julgamento dos atos da Diretoria, relativos a penalidades impostas a sindicalizados, por escrutínio secreto;

V – acordos, convenções e dissídios coletivos de trabalho, por escrutínio secreto;

V – filiação em entidades de grau superior;

VI – alteração do Estatuto Social.

 

Seção II – Da Diretoria Executiva

ART. 15 - A Diretoria Executiva, composta pelo Diretor Presidente, Diretor Vice–Presidente, Diretor Secretário Geral, Vice-Diretor Secretário Geral, Diretor de Finanças, Vice–Diretor de Finanças. Todos eleitos em Assembléia Eleitoral, para mandato de 03 (três) anos, permitida a reeleição para um mandato consecutivo;

ART. 16 - À Diretoria Executiva compete:

I – dirigir o Sindicato de acordo com o presente Estatuto, administrando o patrimônio social e promovendo a organização da categoria baixando, para tanto, as resoluções necessárias;

II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto, regulamentos, resoluções próprias e das Assembléias Gerais;

III – fazer organizar por contador legalmente habilitado ou pela Diretoria de Finanças, o orçamento anual que, com o parecer do Conselho Fiscal, será submetido à aprovação da Assembléia Geral;

IV – reunir-se em sessão, sempre que o Diretor Presidente ou a sua maioria da diretoria convocar;

V – ao término do mandato, fazer prestação de contas de suas atividades e exercício financeiro correspondente, levantado para esse fim os balanços da receita e despesa e econômico no livro diário, o qual além da assinatura do contador, legalmente habilitado, conterá as do Diretor Presidente e Diretor de Finanças, nos termos da lei e regulamento em vigor;                   

VI – ajustar os fluxos de gastos, quando as dotações orçamentárias se apresentem insuficientes para atendimento das despesas;

VII – organizar o quadro pessoal, fixando os respectivos Vencimentos;

VIII – ao término de cada ano, apresentar relatórios de  atividades e planos de ação para o exercício seguinte;

IX – apresentar e divulgar semestralmente relatórios de Finanças;

X – fixar o registro de bens da entidade;

Parágrafo Único – As decisões deverão ser tomadas por maioria de votos, com a presença mínima de mais da metade de seus membros.

ART. 17 - Ao Diretor Presidente compete dirigir as Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, e as reuniões da Diretoria Executiva, Administrar o Sindicato, praticando, para tanto, todos os atos necessários, zelando pelo cumprimento deste Estatuto, e resoluções internas do Sindicato e da legislação, bem como representar o SENGE-RR, ativa e passiva, judicial e extra judicialmente, inclusive no estabelecimento de negociações coletivas e dissídios;

Parágrafo Único – Ao Diretor Presidente candidato à reeleição fica vedado presidir a Assembléia Eleitoral sucessória, procedendo-se nos termos previstos no regulamento Eleitoral.

ART. 18 - Ao Diretor Vice–Presidente compete substituir o Diretor Presidente em suas faltas e impedimentos, bem como executar tarefas específicas que lhe forem delegadas pelo Diretor Presidente ou pela diretoria.

ART. 19 – Ao Diretor Secretário Geral compete, além de substituir o Diretor Vice-Presidente, ou o Presidente, no caso de impedimento destes, redigir atas e ter sob sua guarda os documentos do Sindicato, bem como coordenar e supervisionar todos os serviços de Secretário e de administração do SENGE-RR, auxiliando o Presidente nas diversas tarefas de administração Geral e financeira do sindicato.

Parágrafo Único – Ao Vice–Diretor Secretário compete substituir o Diretor Secretário em seus impedimentos, bem como auxiliá-lo na execução de suas atribuições e competências.

ART. 20 - Ao Diretor de Finanças compete gerir as finanças do Sindicato e ter sob sua guarda os balancetes e os extratos dos valores pertinentes à entidade depositados em conta bancária, efetuar balancetes e prestação trimestral e anual de contas, elaborar proposta anual de orçamento.

Parágrafo Único – Ao Vice–Diretor de Finanças compete substituir o Diretor de Finanças em seus impedimentos, bem como, auxiliá-lo na execução de suas atribuições e competências.

 

Seção III – Do Conselho Fiscal

ART. 21 - O Conselho Fiscal será integrado por 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros suplentes, que serão eleitos em conjunto com a Diretoria Executiva;

ART. 22 – Compete ao Conselho Fiscal:

I – dar parecer sobre o orçamento do Sindicato para exercício financeiro;

II – opinar sobre as despesas extraordinárias, balanços, balancetes e retificação e suplementação de orçamento;

III – fiscalizar as contas e escrituração contábil do Sindicato;

IV – propor medidas que visem melhoria da situação financeira do Sindicato;

§1º - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente sempre que necessário convocado pelo Diretor Presidente, pelo Diretor de Finanças ou pela maioria da diretoria;

§2º - Os membros suplentes do Conselho Fiscal deverão substituir os membros efetivos, sempre que esses ficarem impedidos de participarem das reuniões.

§3º - Os membros do Conselho fiscal deverão dar seus vistos em toda documentação do sindicato, examinado firmado ainda os pareceres e opiniões que serão manifestados, sempre, por escrito.

                              
CAPÍTULO III – DAS ELEIÇÕES 

ART. 23 – As eleições para a renovação da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, serão realizadas trienal e simultaneamente, em Assembléia Geral Eleitoral, em conformidade com o Estatuto do SENGE-RR.

§1º - Ao Presidente candidato a reeleição fica vedado presidir a Assembléia Geral Eleitoral sucessória, sendo substituído, no específico, obedecida à hierarquia prevista no Estatuto do SENGE-RR.

§2º - O eleitor assinalará na cédula a chapa de sua preferência.

§3º - São condições tanto para o exercício do direito do voto quanto para a investidura em cargo de administração ou representação:

I – ter o associado mais de seis meses de inscrição no Quadro Social e mais de 2 (dois) anos de exercício da atividade ou da profissão;

II - ser maior de 18 (dezoito) anos;

III – estar no gozo dos direitos sindicais.

§4º - É obrigatório aos sindicalizados o voto nas eleições sindicais.

 

ART. 24 – Os cargos eletivos da Diretoria Executiva, cujo mandato é de 3 (três) anos, permitida a recondução para um mandato consecutivo, são os seguintes:

I – Diretor Presidente;

II – Diretor Vice–Presidente;

III – Diretor Secretário Geral;

IV – Vice–Diretor Secretário Geral;

V – Diretor de Finanças;

VI – Vice–Diretor de Finanças.

ART. 25 - Os cargos eletivos do Conselho Fiscal, cujo mandato é de três anos, permite a recondução para um mandato consecutivo, são em número de 3 (três) membros titulares e de 3 (três) membros suplentes.  

 

ART. 26 – As eleições serão realizadas pelo voto direto e secreto dos sindicalizados que preencham os requisitos mínimos estabelecidos nos artigos anteriores.

 

ART. 27 – O sigilo do voto será assegurado através dos seguintes procedimentos:

I – utilização da cédula única contendo todas as chapas registradas;

II – isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar.

III – verificação da autenticidade de cédula única à vista das rubricas dos membros de cada mesa eleitoral;

IV – uso de urna que garanta a inviolabilidade do voto.

 

ART. 28 – Será assegurada a lisura das eleições pelo emprego de todos os meios democráticos com a garantia de igualdade de condições às chapas concorrentes, quando houver mais de uma, quer na campanha, quanto no processo de coleta e apuração de votos.

Parágrafo Único – As chapas concorrentes terão iguais direitos e deveres com relação à propaganda eleitoral, fiscais e mesário.

 

SEÇÃO I – Da convocação 

ART. 29 – A eleição será convocada pelo Diretor – Presidente do SENGE-RR ou por seu substituto estatuário, através de edital amplamente divulgado.

Parágrafo Único. As eleições deverão ser procedidas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias, antes do término do mandato dos dirigentes em exercício.

 

ART. 30 - O edital a que se refere o artigo anterior conterá no mínimo:

I – data, horário e locais de votação;

II – prazo para o registro de chapas, bem como o endereço e o horário de funcionamento do setor do SENGE-RR no qual serão efetuados os registros.

 

SEÇÃO II – Da comissão eleitoral

ART. 31 - A eleição será conduzida por uma Comissão Eleitoral Central e por mesas eleitorais.

§1º - A Comissão eleitoral Central exercerá as suas atividades na sede do SENGE-RR ou em outro local informado, por decisão da Diretoria e composta de no mínimo, três membros titulares e um suplente, escolhido dentre sindicalizados em pleno gozo de todos os direitos estatutários, mas que não sejam candidatos ou de outra entidades Sindicais.

§2º - Junto às mesas eleitorais funcionarão os fiscais das chapas registradas, indicados formalmente pelas chapas, à Comissão Eleitoral Central, até 2º dia antes da eleição de acordo com o Art. 10º.

§3º - Não poderão integrar a Comissão Eleitoral Central e mesas eleitorais, nem exercer a função de fiscais de chapas, os sindicalizados que se enquadrarem em qualquer um dos fatores mencionados nos incisos I à VI do artigo 39 do presente Estatuto.

ART. 32 - Compete à Comissão Eleitoral Central:

I – conduzir com imparcialidade as eleições de acordo com o estabelecido no estatuto das eleições;

II – providenciar, com o apoio operacional dos setores  Administrativos do SENGE-RR, materiais e equipamentos necessários no desenvolvimento completo e correto da Eleição e da apuração;

III – orientar e apoiar o trabalho da mesa eleitoral;

IV – Credenciar os fiscais das chapas concorrentes junto à mesa eleitoral;

V – realizar a coordenação geral da apuração de votos, emitindo o boletim final apurador a ser formalmente remetido ao Presidente da Assembléia Geral Eleitoral que promoverá a homologação dos resultados e estabelecerá     a data para posse dos eleitos, nos termos do Estatuto.

§1º - As decisões da Comissão Eleitoral central serão tomadas pela maioria simples de seus integrantes, respeitado, em suas reuniões e atividades, o quorum mínimo de metade mais um de seus membros.

§2º - O mandato da Comissão Eleitoral Central extingue-se por ocasião do cumprimento do disposto no inciso V do presente artigo.

§3º - O boletim final apurador previsto no inciso V do presente artigo bem como os boletins apuradores das urnas, terão as suas forma estabelecida pela Comissão Eleitoral Central de modo a exibirem com exatidão e fidelidade todas as peculiaridades numéricas da votação havida.

ART. 33 - Compete às mesas eleitorais processar e manter a autenticidade e a inviolabilidade do material de votação, zelar pela ordem durante os trabalhos eleitorais, e, no final, proceder à apuração dos votos, emitindo e remetendo as respectivas ata.

 

SEÇÃO III - Das candidaturas e dos registros de chapas

ART. 34 – O prazo para registro de chapas será de cinco a quinze dias contados da data de registro e publicação do edital.

§1º - O registro de chapas far-se-á exclusivamente no setor administrativo do SENGE-RR especificado no edital de convocação da Assembléia Geral Eleitoral.

§2º - O requerimento de registro de chapa será apresentado em duas vias, assinado pela cabeça-de-chapa e dirigido à Comissão Eleitoral Central, sendo instruído com a carta de aceitação de cada um dos integrantes da chapa e com o documento comprobatório da condição plena, por parte dos sindicalizados nela nominados, para serem candidatos.

ART. 35 - Será liminarmente indeferido o pedido de registro de chapa que não tiver nominada completa para todos os cargos titulares e suplentes da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e que atenda o presente Estatuto.

ART. 36 - Poderá ser candidato o sindicalizado que, na data prevista para a realização das eleições estiver em dia com as suas obrigações estatutárias, na data de divulgação do edital convocação.

ART. 37 - Não poderá ser candidato o sindicalizado em que se enquadrara em um dos seguintes fatores impeditivos:

I – não tiver cumprido com os seus deveres estatutários;

II – não tiver quitado os seus débitos com a Diretoria de Finanças até a data final do registro da chapa;

III – não tiver aprovadas suas contas de exercício em cargos de administração sindical;

IV – houver comprovadamente lesado o patrimônio de qual quer entidade sindical;

V – tiver má conduta comprovada;

VI – os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena;

VII – os que não estiverem no gozo de seus direitos políticos.

ART. 38 – Qualquer sindicalizado em pleno gozo de seus direitos estatutários poderá, no prazo de até 05 cinco dias a contar do prazo final para registro de chapas, impugnar qualquer candidatura integrante das chapas registradas, através de petição fundamentada e com ônus de prova imediata, dirigida ao Presidente da Comissão Eleitoral central.

§1º - O Presidente da Comissão Eleitoral Central, dentro de dois dias, fará notificar o impugnado para que, por escrito e no prazo de até três dias, apresente as suas contrarrazões.

§2º - A Comissão Eleitoral Central decidirá sobre a impugnação nos três dias seguintes.

§3º - Aceita a impugnação, o cabeça-de-chapa, ou os seus sucedâneos hierárquicos, será notificado para, no prazo máximo de quarenta e oito horas indicar formalmente o substituto para o nome impugnado, sob a pena de a chapa ser considerada incompleta, observando-se o disposto no art. 33 deste Estatuto.

 

ART. 39 – A renúncia de candidatura deverá ser formalizada ao Presidente da Comissão Eleitoral Central, não se permitindo posteriormente reconsideração do ato.

Parágrafo único – Recebido o pedido de renúncia, a Comissão imediatamente o acolherá, notificando o cabeça-de-chapa, ou seus sucedâneos hierárquicos, para providenciar o substituto nos termos e prazo estabelecidos no parágrafo 3º do artigo anterior. Em não ocorrendo, aplicar-se-á o disposto no art. 33.

 

ART. 40 – Das decisões da Comissão Eleitoral Central cabe recurso a Diretoria e a Assembléia Geral Eleitoral.

 

SEÇÃO IV – Da votação, apuração, anulação e posse

 

ART. 41 - Os membros das mesas eleitorais verificarão, trinta minutos antes da hora do início da votação, no dia e locais designados, se as urnas e o material eleitoral encontram-se em ordem, providenciando o que for necessário para suprir as deficiências existentes eventualmente.

§1º - Na hora estabelecida pelo edital, e estando em ordem o material eleitoral e as urnas, o Presidente da mesa eleitoral dará formalmente, início nos trabalhos de votação.

§2º - As mesas eleitorais trabalharão por, no mínimo, oito horas contínuas, obedecendo ao horário estabelecido no edital.

§3º - As mesas eleitorais poderão encerrar os trabalhos antes do horário final previsto no edital no caso em que todos os eleitores previstos para aquela mesa tiverem comparecido à votação.

§4º - No caso em que, na hora prevista para o encerramento, houver, no recinto, um ou mais eleitores que não tenham votado, o Presidente da mesa solicitará que lhe entreguem os seus documentos de identificação, chamando-se para que votem, até o último eleitor.

§5º - As mesas eleitoras, em todos os casos, são as responsáveis pela guarda adequada e transporte seguro de urnas, o que será feito logo após o encerramento da votação, sendo permitido o acompanhamento pelos fiscais das chapas inscritas.

§6º - Encerrada a votação a mesa eleitoral providenciará a lavratura da ata, detalhada e circunstanciada, que será lida e, se aprovada, assinada pelos mesários e pelos fiscais de chapa, após o que será encaminhada, juntamente com todo o material eleitoral, à Comissão Eleitoral Central.

ART. 42 - Podem permanecer nos recintos de votação:

I – os membros da mesa eleitoral;

II – os fiscais de chapa, devidamente identificados;

III – advogados de chapas, devidamente identificados;

IV – os eleitores, durante o tempo necessário à sua votação.

 

ART. 43 – No caso de votos impugnados ou de sindicalizados cujos nomes não constem na lista de votantes, haverá votação em separado, com registro na ata, e garantia do sigilo do voto até a avaliação da validade do voto pela Comissão Eleitoral Central.   

ART. 44 - Serão aceitos como documentos válidos para identificação do eleitor:

I – a carteira do sindicato;

II – qualquer documento oficial com foto;

 

ART. 45 - A apuração das urnas localizadas em Boa Vista e a totalização final serão realizadas na sede do SENGE-RR ou outro local estabelecido pela Comissão Eleitoral Central sob acompanhamento de um fiscal de apuração representante de cada chapa concorrente.

§1º - O pleito só será válido na hipótese de participarem da votação mais de 2/3 (dois terços) dos associados com capacidade para votar. Não obtido esse coeficiente, será realizada nova eleição dentro de 15 (quinze) dias, a qual terá validade se nela tomarem parte mais de 50% (cinquenta por cento) dos referidos associados. Na hipótese de não ter sido alcançado, na segunda votação, o coeficiente exigido, será realizado o terceiro e último pleito, cuja validade dependerá do voto de mais de 40% (quarenta por cento) dos aludidos associados, proclamando o Presidente da mesa apuradora em qualquer dessas hipóteses os eleitos, os quais serão empossados automaticamente na data do término do mandato expirante, não tendo efeito suspensivo os protestos ou recursos oferecidos na conformidade da lei;

§2º - Havendo somente uma chapa registada para as eleições, poderá a Assembléia em última convocação ser realizada duas horas após a primeira convocação desde que do edital respectivo conste essa advertência;

§3º - Encerrada a apuração, o Presidente da Comissão Eleitoral Central proclamará eleita à chapa que obtiver a maioria simples de votos, nos termos do presente Estatuto;

§4º - As atas de apuração, redigida de maneira detalhada, terão como anexos os boletins de dados respectivos e serão assinados pelos integrantes da respectiva mesa eleitoral e pelos fiscais das chapas concorrentes.

 

ART. 46 – Será anulada a eleição, por decisão da maioria da Comissão Eleitoral Central, em atendimento a recursos, nos termos deste estatuto, quando:

I – comprovado o descumprimento dos termos do edital de convocação;

II – comprovado o descumprimento das normas estabelecidas neste Estatuto.

ART. 47 – Em caso de anulação das eleições ou de uma, somente poderão participar da eleição em nova convocação os eleitores que se encontrarem em condições de exercitar o voto na convocação anterior.

ART. 48 – Anulada a eleição, será convocada outra no prazo máximo de trinta dias, prorrogando-se o mandato da gestão fluente para o cumprimento deste artigo.

ART. 49 - A Comissão Eleitoral Central organizará o relatório final das eleições em duas vias, sendo que a via cópia ficará a disposição para consulta dos sindicalizados, pelo prazo de trinta dias, na sede do SENGE-RR.

ART. 50 – A posse dos eleitos ocorrerá no dia seguinte ao término do mandato da administração anterior, nos termos da legislação vigente.

ART. 51 – O SENGE-RR comunicará de imediato o registro de candidatura, a eleições e a posse dos candidatos aos seus respectivos empregadores indicados no requerimento de registro de chapa.

 

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

ART. 52 – Todos os cargos eletivos serão exercidos de forma gratuita.

Parágrafo Único. Fica proibida a cessão gratuita ou remunerada da respectiva sede a entidade de índole político-partidária

ART. 53 - Constitui patrimônio do Sindicato:

I – a contribuição sindical;

II – as doações e legados;

III – os bens móveis e imóveis de sua propriedade;

IV – os rendimentos produzidos pelos bens móveis e imóveis que possuir;

V – as contribuições dos sindicalizados;

VI – as multas e outras rendas eventuais.

ART. 54 – O SENGE-RR tem como fonte de recursos para custear o seu funcionamento os valores da arrecadação da Contribuição Sindical, Confederativa, Assistencial e Associativa cobrada de seus associados, receitas de prestação de serviços, de administração de convênios e contratos e de fontes diversas.

ART. 55 – A dissolução do Sindicato dar-se-á em Assembléia Geral Extraordinária convocada especificamente para este fim, sendo exigido voto favorável de 2/3 dos sindicalizados, em dia com suas obrigações sindicais.

ART. 56 - Dissolvido o Sindicato e após sanados todos os eventuais compromissos, o patrimônio remanescente será proporcionalmente dividido entre os Sindicalizados.                 

ART. 57 - Qualquer aplicação, alteração ou modificação patrimonial dependerá de prévia autorização da Assembléia Geral, salvo se já estiver prevista no orçamento do Sindicato.

ART. 58 – São livros obrigatórios do Sindicato:

I – Livro de Registro de Sindicalizados;

II – Livro de Inventário de Bens;

III – Livro de Registro de Empregados;

IV – Livros de Atas de Reuniões da Diretoria, Conselho Fiscal feitos Eleitorais e das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias.

§1º - Os livros mencionados deverão ter folhas tipograficamente numeradas, conter termos de abertura e de encerramento.

§2º - Serão contabilizados todas as modificações ou aplicações patrimoniais, inclusive depósitos em cadernetas de poupança, estes últimos efetuados somente em bancos oficiais e sempre em nome da Entidade.

ART. 59 – Revogam-se todas as disposições em contrário a este Estatuto.

 

Boa Vista – RR, 2015

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